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Zona urbana é a área de um município caracterizada por conter a infraestrutura urbana que nada mais é que a existência de equipamentos sociais destinados às funções urbanas básicas, como habitação, trabalho, recreação e circulação.
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O conceito de Zona urbana se encontra diretamente ligado ao IPTU pois para o município tributar o imóvel o mesmo deve estar situado em zona urbana ou em uma zona de expansão urbana
Segundo o § 1º, do art. 32 do CTN :
“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Zona urbana também pode ser considerada a partir da legislação municipal como áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, Loteamentos ou condomínios fechados que sejam aprovados por órgãos competentes, clubes privados, à indústria ou ao comercio, mesmo que esses se localizem fora das zonas que são definidas como urbanas nesses termos
No Brasil a classificação das zonas urbanas segue às normas da Instrução nº 4/79 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU.