Ação penal militar
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Em Direito Penal Militar, a ação penal militar pode ser de natureza pública ou proposta pelo ofendido caso a primeira não seja promovida dentro do prazo estipulado em lei. Além disso, deve-se ressaltar que diferenças entre AÇÃO PENAL PÚBLICA e AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, em que a primeira é impulsionada como poder-dever (obrigatório) e que no segundo caso decorre de elementos subjetivos, pois o ofendido tem o livre arbítrio para dar início à ação penal de iniciativa privada. Para Ação Penal Militar se caracterizar, qualquer pessoa pode provar ao Ministério Público (titular da ação) que se constitui CRIME MILITAR, juntamente com indícios de autoria. Com isso, o Ministério Público Militar poderá propor ação penal ou poderá requisitar a polícia judiciária militar realizar procedimentos a fim de esclarecer fatos pertinentes. Com isso, Frederico Marques, afirma que existem tais elementos constitutivos:
- a) Possibilidade jurídica do pedido;
- b) Legítimo Interesse;
- c) Legitimação para agir.
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Por fim, se o Ministério Público considerar procedentes as informações contidas na ação penal através das informações devidademente autenticadas, conforme art. 33 § 2º: “dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda ás diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo”.