Ação (direito)
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No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.
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O Conceito de "Ação Penal" e/ou simplesmente "AP", essa ação surge em instâncias (graus de jurisdição) e sobe até o STF, se assim o determinar o mérito e/ou assunto, tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, por autores como Henrique Fagundes Filho, Jean Carlos Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, entre outros.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz".[1] Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.
São três os elementos da ação conforme a teoria eclética da ação:
- As partes (réu e autor);
- O pedido;
- A causa de pedir.